Multa de radar sem imagem da placa: isso pode anular o auto de infração?
A Resolução CONTRAN 804/2020 alterou a Res. 798/2020 e introduziu dois novos requisitos formais obrigatórios para autuações por excesso de velocidade: a imagem com a placa do veículo deve constar no auto de infração, e o órgão autuador deve publicar em seu site a lista completa dos medidores antes de iniciar a operação. A ausência de qualquer dessas exigências pode configurar vício formal passível de recurso.
O que verificar no auto de infração por excesso de velocidade
- A imagem anexada ao auto de infração não mostra a placa do veículo com clareza suficiente para identificação
- O auto não traz imagem alguma, ou a imagem apresentada está ilegível ou cortada na parte da placa
- O órgão autuador não publicou em seu site a relação dos medidores de velocidade antes de iniciar a operação do equipamento
- O medidor que gerou a infração não consta, ou não constava à época da autuação, na lista pública do órgão
A Resolução CONTRAN 798/2020 já regulamentava os requisitos técnicos dos medidores de velocidade. A Resolução 804/2020, que a alterou, foi além e criou dois requisitos formais expressos diretamente voltados ao conteúdo do auto de infração e à transparência do processo de fiscalização.
O art. 9° da Res. 804/2020 estabelece que o auto de infração e a notificação de autuação por excesso de velocidade devem conter obrigatoriamente a imagem com a placa do veículo infrator. Não basta que haja uma imagem qualquer — ela precisa mostrar a placa de forma identificável. Se a imagem está ausente, cortada de modo que a placa não aparece, ou tão pixelada que não permite leitura, há vício formal no AIT que compromete o exercício do direito de defesa.
O art. 9°, parágrafo único, introduziu uma exigência de publicidade prévia: antes de iniciar a operação de qualquer medidor de velocidade, o órgão autuador deve publicar em seu site oficial a relação completa dos equipamentos em uso, contendo tipo do medidor, número de série, código de identificação e — para equipamentos fixos — o local exato de instalação. Essa publicação deve preceder o início da operação, não ser feita retroativamente.
Na prática, vale verificar no site do órgão autuador (DETRAN, PRF, município) se existe essa lista publicada e se o medidor que gerou a infração consta nela com os dados corretos. A ausência dessa publicação prévia é argumento para questionar a regularidade da fiscalização, ainda que seja uma tese relativamente nova e que pode encontrar resistência nas instâncias iniciais.
Fundamento legal
- • Art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro
- • Art. 9°, caput, da Resolução CONTRAN 804/2020 (imagem com a placa no AIT obrigatória)
- • Art. 9°, parágrafo único, da Resolução CONTRAN 804/2020 (publicação prévia da relação de medidores)
- • Resolução CONTRAN 798/2020 (regulamentação dos medidores de velocidade)
- • Art. 280 do CTB (requisitos do auto de infração)
- • Art. 5°, LV, da CF/88 (ampla defesa e contraditório)
Perguntas frequentes
Qualquer falha na imagem do radar anula a multa?
Não automaticamente. O que a Res. 804/2020 exige é que a imagem contenha a placa do veículo de forma identificável. Se a placa aparece com clareza suficiente para leitura, o requisito está cumprido, mesmo que a imagem não seja perfeita. A falha relevante é quando a placa está ausente, cortada ou completamente ilegível.
Como verifico se o órgão publicou a lista de radares?
Acesse o site oficial do órgão autuador (DETRAN do seu estado, PRF ou prefeitura, conforme quem lavrou o auto) e procure por seções como 'equipamentos de fiscalização', 'medidores de velocidade' ou 'transparência'. Anote a data da publicação — ela precisa ser anterior à data da sua infração. Se não encontrar, isso já é um elemento para arguir no recurso.
A exigência da imagem da placa vale para radares portáteis também?
Sim. A Res. 804/2020 não distingue entre equipamentos fixos e portáteis no que se refere à obrigatoriedade da imagem com a placa no AIT. A única exceção da resolução para equipamentos portáteis é em relação à verificação metrológica periódica (art. 13°), que tem prazo de adaptação para aparelhos já em uso na data de entrada em vigor.
Essa tese tem chance real de êxito em recurso?
A exigência da imagem da placa é textual e clara na resolução, o que dá fundamento sólido, especialmente quando a imagem está completamente ausente ou a placa é ilegível. A tese da não publicação prévia da lista de medidores é mais nova e pode encontrar mais resistência nas instâncias iniciais. Em ambos os casos, o fundamento existe e deve ser arguido formalmente.
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