Recusei o bafômetro: quais são as consequências e posso recorrer?
Recusar o teste do bafômetro é um direito — ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Mas o Art. 165-A do CTB prevê para a recusa as mesmas penalidades da embriaguez comprovada: multa alta, suspensão da CNH e recolhimento do veículo. Entender essa distinção é essencial antes de decidir.
Como identificar se a autuação é por recusa
- Você recusou o teste do etilômetro ou qualquer outro procedimento de verificação de alcoolemia
- O auto de infração cita o Art. 165-A do CTB como base legal
- O agente recolheu sua CNH mesmo sem resultado de teste
O Art. 165-A do CTB estabelece que recusar-se a ser submetido a teste, exame, perícia ou qualquer procedimento que permita aferir a influência de álcool ou substância psicoativa é infração gravíssima, com as mesmas penalidades do Art. 165: multa de dez vezes o valor base, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da CNH.
A fundamentação para recusar está no Art. 5°, LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Na prática, recusar pode ser uma estratégia para evitar a configuração do crime do Art. 306 CTB (embriaguez ao volante na esfera penal), que exige uma concentração de álcool comprovada por teste. Sem o teste, não há prova para a ação penal.
No entanto, a recusa não afasta a autuação administrativa. O Art. 165-A é autônomo — a infração se configura com a simples recusa, independentemente de qualquer sinal de embriaguez. Além disso, se o agente observar sinais clínicos de embriaguez (hálito etílico, fala alterada, desequilíbrio), ele pode autuar pelo Art. 165 mesmo sem o resultado do teste.
Para o recurso administrativo, o ponto central é verificar se o auto descreve corretamente a recusa e se o procedimento de abordagem foi regular. Diferente do Art. 165, na recusa o agente não precisa comprovar o nível de álcool — mas precisa documentar adequadamente que a recusa ocorreu e que o procedimento previsto no Art. 277 CTB foi seguido.
Fundamento legal
- • Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (recusa ao teste — infração administrativa)
- • Art. 277 do CTB (procedimento para verificação de alcoolemia)
- • Art. 5°, LXIII, da CF/88 (direito à não autoincriminação)
- • Art. 306 do CTB (crime de embriaguez — esfera penal)
Perguntas frequentes
Recusar o bafômetro é crime?
Não. A recusa é uma infração administrativa (Art. 165-A CTB), não um crime. O crime de embriaguez ao volante (Art. 306 CTB) exige comprovação da concentração de álcool por teste. Sem o teste, não há como configurar o crime — daí a estratégia de alguns condutores de recusar o exame.
Se recusei o bafômetro, posso ser autuado também pelo Art. 165?
Sim. Se o agente observar sinais clínicos de embriaguez — hálito etílico, fala alterada, olhos vermelhos, falta de coordenação — ele pode autuar pelo Art. 165 mesmo sem o resultado do teste. Nesse caso, o condutor pode ser autuado pelos dois artigos ao mesmo tempo.
Qual a diferença entre ser autuado pelo Art. 165 e pelo Art. 165-A?
As penalidades administrativas são as mesmas. A diferença está na prova: o Art. 165 exige comprovação da influência de álcool (por teste ou sinais clínicos documentados); o Art. 165-A se configura com a simples recusa, sem necessidade de comprovar embriaguez.
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