Multa da PRF: como recorrer (e por que não vai pro CETRAN)
Quando o órgão autuador da multa é a Polícia Rodoviária Federal, o recurso segue um caminho parecido com o das multas estaduais nos dois primeiros passos — defesa prévia e recurso à JARI — mas diverge na última etapa: em vez do CETRAN, quem julga em 2ª instância é o Colegiado Especial da própria PRF, um órgão diferente que existe justamente porque o CTB reserva o CETRAN para penalidades aplicadas por órgão estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Como saber se sua multa foi autuada pela PRF
- O campo "Órgão Autuador" do auto de infração traz "PRF" ou "Polícia Rodoviária Federal"
- A infração ocorreu numa rodovia ou estrada federal (BR)
- A notificação de penalidade, depois do julgamento da JARI, indica que o recurso de 2ª instância vai para um Colegiado Especial/DPRF, não para o CETRAN do seu estado
A competência da PRF para fiscalizar e aplicar multa em rodovias e estradas federais está no art. 20, inciso III, do CTB, com redação dada pela Lei 14.071/2020, em vigor desde 12/04/2021. A mesma lei ampliou a competência da PRF (art. 20, inciso XII) para aplicar diretamente a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando essa penalidade estiver prevista para a infração cometida.
Os dois primeiros passos do recurso seguem o rito comum do CTB: defesa prévia ao próprio órgão autuador, em até 30 dias a contar da notificação de autuação (art. 285), e, se indeferida, recurso à JARI competente, também em até 30 dias, contados da notificação de penalidade (art. 288).
A diferença aparece na 2ª instância. O art. 289 do CTB estabelece que cabe ao CETRAN e ao CONTRANDIFE julgar o recurso contra decisão da JARI quando a penalidade tiver sido aplicada por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal — o texto do artigo não inclui a esfera federal. Por isso, para multas federais como as da PRF, a 2ª instância é outro órgão: o Colegiado Especial, criado pela Portaria nº 132/2011 do Ministério da Justiça, que aprovou o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações e dos Colegiados Especiais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (JARI/DPRF).
Na prática, isso significa que quem recorre de uma multa da PRF não deve endereçar o recurso de 2ª instância ao CETRAN do seu estado — o próprio julgamento da JARI-PRF indica para onde enviar o recurso ao Colegiado Especial, e o prazo, também de 30 dias como regra geral, começa a contar da notificação dessa decisão.
Fundamento legal
- • Art. 20, III e XII, do CTB (redação da Lei 14.071/2020, vigência 12/04/2021)
- • Art. 285 do CTB (prazo de defesa prévia)
- • Art. 288 do CTB (prazo de recurso à JARI)
- • Art. 289 do CTB (CETRAN/CONTRANDIFE julgam recurso de penalidade estadual, municipal ou do DF — não federal)
- • Portaria nº 132/2011 do Ministério da Justiça (Regimento Interno das JARI e dos Colegiados Especiais do DPRF)
- • Art. 290 do CTB (esgotamento da instância administrativa)
Perguntas frequentes
Recurso de multa da PRF vai pro CETRAN do meu estado?
Não. O CETRAN só julga em 2ª instância penalidades aplicadas por órgão estadual, municipal ou do Distrito Federal (art. 289 do CTB). Multa autuada pela PRF, em 2ª instância, é julgada pelo Colegiado Especial do próprio DPRF.
O prazo pra recorrer de multa da PRF é diferente do prazo comum?
Não — os prazos de 30 dias (defesa prévia, recurso à JARI, recurso à 2ª instância) seguem a mesma contagem geral do CTB. O que muda é só o órgão que julga a 2ª instância.
Como sei se minha multa foi autuada pela PRF?
O campo "Órgão Autuador" do auto de infração informa isso diretamente — procure "PRF" ou "Polícia Rodoviária Federal". Atenção: infração numa rodovia federal (BR) nem sempre é autuada pela PRF — o DNIT também pode fiscalizar e autuar nesses trechos, dependendo de quem administra o equipamento de fiscalização.
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