Notificação por edital em processo de trânsito: quando é ilegal e como contestar
A notificação por edital — aquela publicada em Diário Oficial — é uma medida excepcional, permitida somente quando todas as tentativas de notificação pessoal falharam. Se o órgão recorreu ao edital sem antes tentar notificar o condutor pessoalmente, o ato é nulo e o processo pode ser contestado.
Como identificar se a notificação por edital foi usada indevidamente
- Você descobriu a existência de um processo ou multa apenas ao consultar o sistema e nunca recebeu nenhuma correspondência física
- No dossiê do processo, não há comprovante de tentativa de notificação por AR (Aviso de Recebimento) antes do edital
- A notificação foi feita por edital sem que o endereço cadastrado no DETRAN estivesse incorreto ou inacessível
- O processo avançou de instância (JARI decidiu, CETRAN decidiu) sem que você fosse notificado pessoalmente em nenhuma etapa
A notificação é pressuposto de validade de qualquer processo administrativo: sem ela, o condutor não tem como exercer o direito de defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. O CTB e as resoluções do CONTRAN estabelecem uma ordem de preferência para a notificação: primeiro pessoal (por AR ou na abordagem), depois por edital — este último apenas quando as tentativas anteriores foram infrutíferas e devidamente documentadas.
A Resolução CONTRAN 723/2018 (para processos de suspensão) e a Resolução 918/2022 (para multas) exigem que o órgão comprove as tentativas de notificação pessoal antes de recorrer ao edital. Isso significa que deve haver, no processo, documento demonstrando que o AR foi enviado e devolvido sem êxito, ou que o endereço do condutor era desconhecido.
Quando o edital é usado sem esse esgotamento prévio, a notificação é nula, o prazo do recurso não correu validamente e todas as decisões tomadas sem a participação do condutor ficam contaminadas pelo vício. O TJSC já reconheceu esse fundamento em múltiplos julgados, incluindo a Apelação 5004929-28.2026.8.24.0004, sedimentada em 5 Câmaras de Direito Público.
Fundamento legal
- • Art. 5º, LV, da Constituição Federal (contraditório e ampla defesa)
- • Art. 23 da Resolução CONTRAN 723/2018 (notificação em processos de suspensão)
- • Art. 14 da Resolução CONTRAN 918/2022 (notificação em processos de multa)
- • Apelação TJSC 5004929-28.2026.8.24.0004 (precedente em 5 Câmaras de Direito Público)
Perguntas frequentes
Descobri que fui notificado por edital e não sabia. O processo ainda está em prazo?
Se a notificação por edital foi indevida (sem esgotamento das tentativas pessoais), ela é nula — o que significa que o prazo para sua defesa nunca correu validamente. Você pode arguir a nulidade a qualquer momento enquanto o processo não tiver transitado em julgado administrativo.
Meu endereço no DETRAN estava desatualizado. O edital é válido assim?
Depende. Se o órgão tentou notificá-lo no endereço cadastrado e não obteve êxito, o edital pode ser válido. Mas se nunca houve tentativa de AR antes do edital, mesmo o endereço desatualizado não valida o procedimento — o órgão deveria ter tentado primeiro.
Esse argumento serve para multas ou só para suspensão?
Para ambos. As regras de notificação válida valem tanto para processos de autuação por multa (Res. 918/2022) quanto para processos de suspensão de habilitação (Res. 723/2018).
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