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Multa de radar: posso contestar o instrumento usado?

Toda multa por excesso de velocidade aferida por radar depende de um instrumento de medição calibrado e identificado no auto de infração. Quando o campo de observações não traz a velocidade aferida, a velocidade permitida ou os dados do radar, ou quando o certificado de aferição do equipamento está vencido, o auto de infração pode ser anulado.

Como identificar a falta de dados do radar no auto de infração

  • O campo de observações do auto de infração não informa a velocidade aferida e a velocidade máxima permitida na via
  • O campo de observações não identifica o instrumento de medição usado (marca, modelo e número de série)
  • Você tem o número de série do radar e quer verificar se o certificado de aferição estava vencido na data da multa

O artigo 280, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro exige que infrações detectadas por instrumento ou equipamento sejam aferidas por aparelho hábil, em condições de precisão comprovada. Para infrações de excesso de velocidade (art. 218, I, II e III, do CTB), as fichas 745-50, 746-30 e 747-10 do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT, Resolução CONTRAN nº 985/2022) determinam que o auto de infração registre, no campo de observações, a velocidade aferida, a velocidade máxima permitida na via e a identificação do instrumento de medição usado — marca, modelo e número de série.

Quando esses dados não constam do auto de infração, fica impossível verificar se o equipamento estava funcionando corretamente e dentro das condições metrológicas exigidas — o que compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse vício foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que considerou nulo um auto de infração por ausência de identificação do equipamento aferidor, por violar o inciso V do art. 280 do CTB.

Há ainda uma segunda frente de ataque: todo radar (cinemômetro) precisa ter Certificado de Verificação Metrológica (CVM) válido, emitido pelo IPEM/INMETRO, conforme a Portaria INMETRO nº 544/2014. Quando o número de série do equipamento consta no auto de infração, é possível consultar o sistema PSIE do INMETRO (psie.inmetro.gov.br) e verificar se o certificado estava vigente na data da autuação. Se o certificado já havia expirado, a tese de nulidade é ainda mais direta — a medição é considerada imprestável, pois não há garantia de que a velocidade registrada corresponde à velocidade real do veículo.

Fundamento legal

  • Art. 280, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro
  • MBFT — Resolução CONTRAN nº 985/2022, Fichas 745-50, 746-30 e 747-10
  • Portaria DENATRAN nº 59/2007 (campo de observações obrigatório)
  • Portaria INMETRO nº 544/2014 (aferição de cinemômetros)
  • TJSC, RemNecCiv 5007309-34.2025.8.24.0012, 5ª Câmara de Direito Público

Perguntas frequentes

Toda multa de radar pode ser contestada por esse motivo?

Não automaticamente. É preciso verificar se o campo de observações do auto de infração realmente não traz a velocidade aferida, a velocidade permitida e os dados do instrumento — ou se o certificado de aferição do radar estava vencido na data da multa. Se esses dados estiverem completos e corretos, essa tese específica não se aplica.

Como saber se o certificado do radar estava vencido?

Com o número de série do instrumento (quando informado no auto de infração), é possível consultar o sistema PSIE do INMETRO (psie.inmetro.gov.br) e verificar a validade do certificado de verificação metrológica na data da autuação.

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