PSDD: a regra da concomitância que pode cancelar sua suspensão de CNH
Nas infrações cometidas a partir de 12/04/2021 que já preveem suspensão por si só, o Código de Trânsito exige que o processo de suspensão (PSDD) seja instaurado junto com o processo de multa e pela mesma autoridade que multou. Quando isso não acontece, o processo de suspensão pode ser anulado. A regra não vale para a suspensão por soma de pontos, e o que conta é a data da infração.
Como identificar se a regra da concomitância se aplica ao seu caso
- A notificação do processo de suspensão cita o art. 261, inciso II, do CTB (infração que já prevê suspensão por si só), e não o inciso I (soma de pontos)
- A infração foi cometida em 12/04/2021 ou depois
- O processo de suspensão foi aberto meses depois da multa, e não junto com ela
- A multa foi aplicada por um órgão (Prefeitura, PRF, DNIT) e a suspensão foi aberta por outro, geralmente o DETRAN
O art. 261, §10, do CTB — incluído pela Lei 14.071/2020, em vigor desde 12/04/2021 — determina que o processo de suspensão do inciso II do art. 261 (infração que já prevê suspensão por si só, como recusa ao bafômetro ou embriaguez) seja instaurado concomitantemente ao processo de multa, e pela mesma autoridade que aplicou a multa.
A regra não se aplica à suspensão por soma de pontos (inciso I do art. 261). Nesse caso, a abertura do processo meses depois das multas, e pelo DETRAN, não é irregular.
O que decide se a regra vale é a data da infração, e não a data em que o processo de suspensão foi aberto. A Turma de Uniformização do TJSC (PUIL nº 5035019-30.2024.8.24.0023) dividiu em três períodos: infrações antes de 31/10/2017, sem exigência; infrações entre 31/10/2017 e 12/04/2021, em que a suspensão podia ser aberta depois de encerrada a multa, mesmo anos depois, e só há nulidade se essa ordem não foi respeitada; e infrações a partir de 12/04/2021, em que a mera instauração posterior já gera nulidade. Decisões posteriores do TJSC aplicaram essa tese às infrações do terceiro período.
Fundamento legal
- • Art. 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 14.071/2020, vigência 12/04/2021)
- • PUIL nº 5035019-30.2024.8.24.0023 — Turma de Uniformização do TJSC
- • Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal e ampla defesa)
Perguntas frequentes
A regra vale para suspensão por pontos e por infração específica?
Não. O §10 do art. 261 do CTB fala expressamente no processo do inciso II, que é o da infração que já prevê suspensão por si só (como recusa ao bafômetro ou embriaguez). A suspensão por soma de pontos (inciso I) não está sujeita a essa exigência.
Esse direito vale para infrações cometidas antes de abril de 2021?
Não da mesma forma. O que conta é a data da infração, e não a data em que o processo de suspensão foi aberto. Se a infração é anterior a 12/04/2021, a regra estrita não se aplica, mesmo que o processo de suspensão tenha sido aberto depois de 2021. Para infrações entre 31/10/2017 e 12/04/2021, a suspensão podia ser aberta depois de encerrada a multa, e a demora, por si só, não anula o processo.
Como provar que dois processos são concomitantes?
O dossiê completo do processo (disponível no DETRAN Digital) mostra a data da infração, o inciso do art. 261 que fundamenta a suspensão, a data de instauração e o órgão que abriu cada processo. Com esses dados é possível verificar se a regra se aplica ao seu caso.
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