PSDD: a regra de não concomitância que pode cancelar sua suspensão de CNH
Desde abril de 2021, o Código de Trânsito proíbe expressamente que dois Processos Sancionatórios de Disposição de Direito de Dirigir (PSDD) tramitem simultaneamente com base nos mesmos fatos ou infrações. Quando isso acontece, o segundo processo é nulo — e o condutor pode requerer o arquivamento.
Como identificar se a regra de não concomitância se aplica ao seu caso
- Você recebeu notificação de abertura de um segundo processo de suspensão enquanto o primeiro ainda estava em andamento
- As infrações que fundamentam os dois processos foram cometidas no mesmo período ou se sobrepõem
- O DETRAN abriu novo processo de suspensão sem que o anterior tivesse sido encerrado (arquivado, prescrito ou com penalidade cumprida)
- O processo mais recente cita infrações que já constavam no processo anterior
O art. 261, §10, do CTB — incluído pela Lei 14.071/2020, com vigência a partir de 12/04/2021 — estabelece que não pode haver concomitância de processos sancionatórios: enquanto um PSDD estiver em curso, não pode ser instaurado outro com base nas mesmas infrações ou no mesmo conjunto de fatos.
A regra vale tanto para o PSDD por pontuação (quando o condutor atinge o limite de pontos) quanto para o PSDD por infração específica (quando a própria infração gera suspensão automática, como embriaguez ou excesso grave de velocidade). Em ambos os casos, a abertura de um segundo processo simultâneo viola o dispositivo legal.
Na prática, essa tese tem sido acolhida pelos CETRANs e confirmada pelo TJSC. O fundamento é simples: o condutor não pode ser submetido a dois processos punitivos ao mesmo tempo pelos mesmos fatos — isso violaria o princípio do non bis in idem (não ser punido duas vezes pela mesma conduta) e o devido processo legal.
Fundamento legal
- • Art. 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 14.071/2020, vigência 12/04/2021)
- • Princípio do non bis in idem (vedação à dupla punição pelo mesmo fato)
- • Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal e ampla defesa)
Perguntas frequentes
A não concomitância vale para PSDD por pontos e por infração específica?
Sim. O §10 do art. 261 do CTB não distingue os tipos de PSDD — abrange tanto o processo por atingir o limite de pontos quanto o instaurado por infração que gera suspensão direta, como art. 165 (embriaguez) ou excesso grave de velocidade.
Esse direito vale para infrações cometidas antes de abril de 2021?
A lei entrou em vigor em 12/04/2021. Para processos instaurados antes disso, a regra anterior se aplicava. Para processos abertos ou em andamento após essa data, o §10 é aplicável — inclusive, segundo o CETRAN/SC, a processos já em curso quando a lei entrou em vigor.
Como provar que dois processos são concomitantes?
O dossiê completo do processo (disponível no sistema do DETRAN de cada estado) vai mostrar as datas de instauração e as infrações que fundamentam cada processo. Com isso em mãos, a plataforma Recursou identifica automaticamente se há concomitância.
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