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Multa de velocidade por radar: como verificar se o equipamento estava calibrado

Todo equipamento medidor de velocidade precisa de aferição periódica pelo INMETRO. Se a multa foi lavrada com um radar fora do prazo de validade da calibração, ou sem as informações obrigatórias sobre o equipamento, há fundamento para contestar o auto de infração.

O que verificar no auto de infração de velocidade por radar

  • O auto de infração não indica o número de série ou código do equipamento usado na medição
  • Você solicitou o Relatório de Aferição do equipamento e ele estava vencido na data da infração
  • A foto capturada pelo radar não mostra com clareza o veículo, a placa ou a velocidade registrada
  • O local descrito no auto não corresponde ao local onde o radar estava instalado
  • O órgão autuador não divulgou em seu site a relação dos medidores de velocidade em uso antes de iniciar a operação (exigência do art. 9°, §único, da Res. CONTRAN 804/2020)

A medição eletrônica de velocidade só tem validade jurídica se o equipamento estiver devidamente aferido pelo INMETRO, com certificado vigente na data da infração. Essa exigência está prevista na Resolução CONTRAN 798/2020 e foi reforçada pela Resolução CONTRAN 804/2020, que explicitou a obrigatoriedade de verificação metrológica periódica por entidade acreditada pelo INMETRO (art. 4°).

Na prática, o condutor pode solicitar formalmente — no próprio recurso ou antes dele — o Relatório de Aferição do equipamento utilizado. Se a aferição estiver vencida, o auto de infração carece de base técnica válida, e há jurisprudência reconhecendo esse vício como suficiente para o cancelamento da multa.

A Resolução 804/2020 introduziu ainda dois requisitos formais essenciais: (1) o auto de infração e a notificação de autuação devem conter obrigatoriamente a imagem com a placa do veículo (art. 9°) — a ausência ou ilegibilidade da imagem da placa é vício formal; e (2) o órgão autuador deve publicar em seu site, antes de iniciar a operação, a relação de todos os medidores em uso, com tipo, número de série, identificação e — para equipamentos fixos — o local de instalação (art. 9°, §único).

Além disso, o auto de infração deve identificar o equipamento (número de série ou código), o local exato de instalação e a margem de erro aplicada. A ausência dessas informações prejudica o exercício do direito de defesa — fundamento adicional para contestação com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Fundamento legal

  • Art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro
  • Resolução CONTRAN 798/2020 (medidores de velocidade)
  • Resolução CONTRAN 804/2020 (altera a Res. 798/2020 — verificação metrológica periódica e imagem da placa no AIT)
  • Art. 280, §3º, do CTB (requisitos do auto de infração)
  • Art. 5º, LV, da Constituição Federal (ampla defesa)

Perguntas frequentes

Como consigo o relatório de aferição do radar que me multou?

Você pode solicitar junto ao órgão autuador (DETRAN, PRF, órgão municipal) via protocolo ou processo administrativo, citando o número do auto de infração. O órgão é obrigado a apresentar a documentação do equipamento.

Toda multa de radar pode ser contestada pela calibração?

Não. Se o equipamento estava com aferição válida e o auto contém todas as informações exigidas, essa tese não se aplica. A contestação é pertinente apenas quando há indício concreto de irregularidade no equipamento ou na documentação.

A foto do radar é obrigatória no auto de infração?

Sim. A Resolução CONTRAN 804/2020 (que alterou a Res. 798/2020) tornou obrigatória a presença da imagem com a placa do veículo tanto no auto de infração quanto na notificação de autuação. A ausência dessa imagem, ou uma imagem que não permite identificar claramente a placa, configura vício formal passível de recurso.

O órgão precisa divulgar quais radares estão em operação?

Sim, é uma exigência expressa. O art. 9°, parágrafo único, da Resolução CONTRAN 804/2020 impõe que o órgão autuador publique em seu site, antes de iniciar a operação, a relação completa dos medidores: tipo, número de série, código de identificação e, para equipamentos fixos, o local de instalação. A ausência dessa publicação prévia pode ser arguida como vício no processo.

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